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Data da publicação 01/12/2023

 

Alimentos Avoengos

A obrigação alimentar principal é dos pais em relação aos filhos menores de idade. Ocorre que, em algumas situações, os avós podem ser obrigados a prestar alimentos aos netos, mas, considerando que a responsabilidade dos pais no sustento dos filhos é dominante, a obrigação dos avós é excepcional, sendo uma obrigação subsidiária e complementar, ou seja, só podendo ser fixada quando comprovado que os genitores não têm condições de prover o sustento dos filhos ou o valor pago não é suficiente para as despesas do alimentando.

Os alimentos avoengos são considerados complementares e subsidiários, somente sendo cabível quando os pais não promoverem o cumprimento, total ou parcial, da obrigação alimentar. Neste sentido, a Súmula nº 596, do STJ: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.

Assim, deve haver comprovação de que o alimentando encontra-se desassistido e que haja impossibilidade de seus genitores em proverem o seu sustento mas, uma vez fixados judicialmente os alimentos avoengos e não pagos, os avós podem sofrer execução e expropriação de seus bens, mas entendemos não caber a prisão no caso de inadimplemento justamente porque trata-se de uma obrigação subsidiária e complementar.

Também deve-se levar em consideração que os avós, quando acionados, geralmente já possuem idade avançada, sendo que o Estatuto do Idoso prevê que a pessoa idosa deve ter preservada a sua saúde física e mental, bem como a sua dignidade e, considerando que a nossa legislação possui meios executivos para buscar a satisfação de uma dívida, o decreto de prisão não deve ser aplicado.