Data da publicação 09/05/2025
Ação Renovatória nas Locações Comerciais:
Garantia de continuidade para o seu Negócio
A Lei nº 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos, assegura, em seu artigo 51, ao locatário comercial o direito de renovar o contrato de locação, desde que atendidos determinados requisitos legais. Essa ação é fundamental para garantir a estabilidade das atividades empresariais e a permanência no ponto comercial.
Para ter direito à renovação compulsória, o locatário deve comprovar que o contrato foi celebrado por escrito e com prazo mínimo de cinco anos, além de estar exercendo a atividade no imóvel há pelo menos três anos consecutivos. Ademais, a ação renovatória deve ser proposta no prazo compreendido entre um ano e seis meses antes do término do contrato vigente.
No entanto, há situações em que o locador pode recusar a renovação. A própria lei prevê hipóteses em que a renovação não é obrigatória, como, por exemplo, a determinação do Poder Público para a realização de obras no imóvel que importem em significativa transformação da edificação, ou para a realização de modificações que aumentem o valor do negócio ou da propriedade. Ou seja, mesmo que o locatário cumpra todos os requisitos legais, a legislação admite exceções que permitem a recusa da renovação por parte do locador.
A não observância dos prazos legais pode acarretar a perda do direito à renovação, obrigando o locatário a desocupar o imóvel ao término do contrato. Diante disso, é fundamental contar com assessoria jurídica especializada, a fim de assegurar a proteção dos direitos do locatário e a continuidade do negócio.
Caso tenha dúvidas sobre a renovação do contrato de locação comercial, entre em contato com nossa equipe e proteja seus direitos.