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Data da publicação 09/09/2025

 

Divórcio pode ser decretado liminarmente:
novo entendimento do STJ

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.189.143, firmou um importante precedente no âmbito do Direito de Família ao reconhecer a possibilidade de o divórcio ser decretado por decisão liminar, ou seja, de forma imediata, antes mesmo da citação do outro cônjuge. A decisão reforça que o direito ao divórcio é expressão da autonomia da vontade e deve prevalecer sobre formalidades que possam atrasar a efetivação desse direito.

 

Desde a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, não se exige mais prazo de separação prévia nem discussão sobre culpa para dissolução do vínculo matrimonial. O casamento pode ser encerrado a partir da simples manifestação da vontade de um dos cônjuges, sem necessidade de justificativas adicionais. Nesse contexto, o STJ consolidou o entendimento de que não é necessário aguardar a manifestação da outra parte ou a resolução de questões patrimoniais e familiares para que o divórcio seja decretado.

 

Questões como partilha de bens, guarda de filhos e pensão alimentícia podem ser discutidas posteriormente, no mesmo processo ou em ações próprias. Embora sejam temas de grande relevância, não constituem impedimento para a decretação imediata do divórcio. Esse posicionamento traz mais celeridade e segurança jurídica para os casais, permitindo que o vínculo conjugal seja encerrado de forma célere e garantindo que cada parte possa reorganizar sua vida sem entraves desnecessários.

 

O precedente representa um avanço na interpretação do Direito de Família, consolidando a visão de que o divórcio é um direito potestativo, ou seja, basta a vontade de uma das partes para que ele seja reconhecido. As questões patrimoniais ou familiares devem ser resolvidas, mas não podem impedir a dissolução imediata do vínculo matrimonial.

 

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